- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação revisional de cláusulas de contrato bancário, questionando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ, é aplicável ao caso concreto, sem que isso implique reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, no tocante à necessidade de prequestionamento e fundamentação adequada do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese de cerceamento de defesa não foi examinada no acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi considerada deficiente, aplicando-se a Súmula 284 do STF, por falta de fundamentação clara e objetiva. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento e fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e IX; CDC, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.398.976/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.05.2010. (AgInt no AREsp n. 2.762.543/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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