JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma, tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência do relator. 4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.109.012/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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