- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de não se ter atentado para a existência de norma constante da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal. Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando normativo específico no Estado de Goiás. 2. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal competente. - No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de investigação já destinada ao prefeito. - Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017. 3. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é possível que existam provas originárias de fonte independente ou de de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração devidamente autorizada pela Corte competente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as investigações realizadas antes da autorização da Corte competente, devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das diligências. (EDcl no AgRg no HC n. 966.772/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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