- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO EMBARGADO POR TER AGREGADO FUNDAMENTOS NÃO MENCIONADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ARGUMENTO DEDUZIDO PELA DEFESA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NULIDADE ART. 315, § 2º, IV, DO CPP AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. Não configura reformatio in pejus o acréscimo de fundamentos trazidos no agravo regimental com o objetivo rebater novos argumentos invocados pela defesa nas razões de seu agravo regimental, tanto mais quando suplementam a conclusão já posta na decisão monocrática agravada, sem o resultado do julgamento. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.817.950/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020. 3. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre precedente judicial que a defesa jamais chegou a mencionar nas razões de seu recurso ou do subsequente agravo regimental. Nessa linha, inviável cogitar de infração à norma do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o suposto argumento a respeito do qual o julgado deveria ter se manifestado, na realidade, não chegou a ser deduzido previamente pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 70.770/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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