- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO. JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO COMPROVANTE DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015 QUE PREVÊ CONTAGEM DE PRAZO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.897.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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