- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem. (REsp n. 2.194.319/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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