- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido. 2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato, o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu. 3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento. 4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido. 6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo de obter confissão sobre supostas traições. 7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo penal. 8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo. 9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997. 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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