JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. art. 1º, inciso I, alínea "a", c. c. §4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, c. c. art. 29 do Código Penal, com pena reduzida pelo Tribunal a quo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 59 e 62, II, do Código Penal, e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97, sustentando a inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, desproporcionalidade na fração de aumento da pena, e a necessidade de redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e que houve impugnação suficiente aos argumentos do Tribunal de origem, bem como prequestionamento. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 7. A análise das alegações defensivas demandam o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A revisão da dosimetria da pena foi acolhida parcialmente, concedendo-se habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante, devido à flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 9. Em relação ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 3. A revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em caso de flagrante ilegalidade, concedendo-se habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 62, II; Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018. (AgRg no AREsp n. 2.451.945/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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