- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.211.732/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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