JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na residência e no escritório de advocacia da recorrente. 2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva. 3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi genérica e padronizada, sem particularização da situação da recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico, violando prerrogativas da advocacia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente foram devidamente fundamentadas. 5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação específica para a inclusão da recorrente nas medidas de interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e das derivadas. III. Razões de decidir 6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. 7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da recorrente e das provas delas derivadas. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. (RHC n. 211.692/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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