JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência, mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII). 3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da medida excepcional da prisão civil. 4. Ordem concedida, liminar confirmada. (HC n. 959.675/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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