- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA A SER VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES SUSPENSAS NA ORIGEM EM CUMPRIMENTO À SUMULA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO COM PROCEDIMENTO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, os fatos investigados no mencionado inquérito policial possuem elementos indiciários suficientes à sua instauração e prosseguimento, diante da existência de indícios mínimos de autoria e provas da materialidade de supostos crimes contra a ordem tributária. VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Admite-se o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus, como medida de caráter excepcional, quando estiverem demonstradas, à primeira vista e sem necessidade de incursão nos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a manifesta atipicidade formal ou material das condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintiva de punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidade e de autoria de infração penal" (AgRg no HC n. 603.357/MS, Corte Especial, Rel. Min. Félix Fischer, Dje de 30/3/2021). VII - Outrossim, não há qualquer constrangimento ilegal aos agravantes in casu. Segundo informações prestadas, o inquérito policial se encontra suspenso, em razão da não constituição definitiva do crédito tributário em discussão. Tudo, em obediência à Súmula Vinculante n. 24. Ainda, porquanto o processo de constituição do crédito não foi extinto, mas está em pleno andamento, a investigação deve ser mantida apenas suspensa até que se decida definitivamente. VIII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. IX - De resto, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e do recurso de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 148.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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