- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público para apuração de crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de valores. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela instauração do procedimento investigatório sem a constituição definitiva do crédito tributário, em violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, e defende que os crimes conexos não possuem autonomia em relação ao delito tributário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal pode prosseguir sem a constituição definitiva do crédito tributário, considerando a alegação de que os crimes conexos dependem da consumação do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A investigação abrange crimes que possuem autonomia em relação ao delito tributário, como falsidade ideológica e lavagem de valores, permitindo a instauração do procedimento antes da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A jurisprudência do STF admite a mitigação da Súmula Vinculante nº 24 em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal, justificando a continuidade da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A investigação de crimes conexos que possuem autonomia em relação ao delito tributário pode prosseguir independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada em casos de indícios de outras infrações de natureza não fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, RHC 51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no RHC n. 209.771/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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