JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local determinou o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou a legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no HC n. 942.157/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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