- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 22/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE CARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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