- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não justifica a custódia cautelar. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em audiência de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da agravante. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.... (AgRg no HC n. 977.110/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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