- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. A agravante alega direito à prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de 12 anos e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, uma vez que já foi condenada por tráfico de drogas e cumpre pena. 5. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo ser mantida a custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prisão domiciliar pode ser negada em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024. (AgRg no HC n. 999.290/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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