- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica anterior configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Somado a isso, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). 3. Na hipótese, consta dos autos que a antiga defesa técnica do réu atuou regularmente em todas as fases do processo originário (já transitado em julgado), com apresentação de alegações finais, recursos, requerimentos de diligência e juntada de documentos, não se evidenciando qualquer inércia ou abandono de defesa. Ademais, conforme apontado pela Corte local, o impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo, não sendo razoável supor que a oitiva dos profissionais de saúde que atenderam a vítima durante sua internação ou que a juntada dos prontuários médicos poderiam alterar a conclusão sobre a materialidade dos fatos, mormente considerando o robusto acervo que amparou o decreto condenatório, inclusive o laudo pericial de exame cadavérico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.972/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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