JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 182/STJ, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a tese de atipicidade material e de ausência de dolo pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula nº 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A controvérsia relativa à atipicidade material e à ausência de dolo demanda revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que reconheceu o descumprimento de medidas protetivas, o ingresso no imóvel da vítima sem autorização e a suficiência do acervo probatório para condenação, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada e não afasta os óbices processuais aplicados.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental n ão provido.
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