- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO FISCAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO ANULADA. INUTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Esta Corte concedeu ordem no HC n.º 470.006-ES para cassar o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0030377-33.2015.8.08.0000, que deferiu o pedido de quebra se sigilo bancário e fiscal do agravante e outras pessoas físicas e jurídicas. II. Não foi verificada qualquer contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a quebra de sigilo fiscal e bancário foi anulada, tendo sido determinada a inutilização das provas dali obtidas. A quebra de sigilo não foi nem mesmo apresentada em juízo e não foi confeccionado qualquer relatório fiscal e bancário que fosse proveniente da decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal e bancário. III. Hipótese em que a magistrada singular entendeu que os demais elementos de convicção reunidos nos autos, e aptos para a deflagração da ação penal, são todos divorciados da quebra de sigilo bancário e fiscal anulada, posto que embasados em diversas correntes probatórias distintas, de forma a não contaminar as demais provas. IV. Esta Corte detém entendimento no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que haja nexo causal entre a prova ilícita e as demais e pela existência de fonte independente, conforme preceitua o artigo 157, § 1.º, do Código de Processo Penal. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 38.410/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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