JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da apreensão do aparelho celular do recorrido, determinando a exclusão das provas derivadas e sua restituição. 2. O agravante está sendo acusado dos crimes de stalking majorado e violação de sigilo funcional, por ter auxiliado o corréu na perseguição da então companheira, transmitindo dados de localização obtidos ilegalmente. 3. A defesa argumentou que a apreensão do celular foi ilegal, pois realizada em local diverso do mandado de busca e apreensão original, e após o mandado já ter sido cumprido, requerendo a nulidade da apreensão e o desentranhamento das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular do agravante foi ilegal, considerando que ocorreu em local e momento distintos dos previstos no mandado de busca e apreensão, e se as provas derivadas dessa apreensão devem ser excluídas. 5. A questão também envolve a análise da alegação de que a entrega do dispositivo foi voluntária, sem coação policial, e se tal circunstância compromete a licitude da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca e apreensão do celular do agravante foi considerada ilegal, pois extrapolou os limites da autorização judicial, sendo realizada em local diverso, e após o mandado ter sido cumprido. 7. A alegação de consentimento voluntário do agravante não prospera, pois a entrega do celular foi viciada pela leitura do mandado de busca e apreensão, comprometendo a livre vontade do investigado. 8. A jurisprudência reforça a necessidade de rigorosa observância dos limites da autorização judicial em medidas que possam afetar direitos fundamentais, como a intimidade e o sigilo de dados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no RHC n. 198.056/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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