JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo policial civil. 2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi abordado e teve seu celular apreendido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a investigação, sem caracterizar pescaria probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para a investigação criminal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que indicaram a presença do investigado no local para receber propina. 6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de sigilo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para apuração da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no RHC n. 205.203/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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