- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cediço o entendimento de que "[o] trancamento de ação penal [ou inquérito policial} por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 204.436/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 2. Inexiste ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que, da análise do acórdão recorrido, se verifica a existência de robustos indícios de práticas delitivas pelo ora agravante que, supostamente, estaria perseguindo sua ex-companheira por não se conformar com o término do relacionamento. 3. Deixa de verificar-se o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito, seja diante da ausência de prisão do ora agravante, assim como diante da complexidade da investigação, com a adoção de diversas diligências pela autoridade policial, requeridas pelo MPSP, a fim de subsidiar eventualmente o oferecimento da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no RHC n. 209.028/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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