- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas. 4. O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame aprofundado de prova. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos. 8. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, ainda que tecnicamente primário. 2. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal. 3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita. 4. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.792/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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