JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, conforme o art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa, praticada em concurso de agentes, com uso de arma e simulacro, e subtração de bens de elevado valor. 5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a segregação cautelar, conforme precedentes desta Corte, não havendo constrangimento ilegal. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 324, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 513.295/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018. (AgRg no RHC n. 217.863/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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