- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto e falsa identidade, com pedido de aplicação do princípio da insignificância e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de pequeno valor. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado, considerando as condições pessoais do agente e o tempo de custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 6. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A matéria relativa à detração e à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo acórdão impugnado, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 959.457/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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