- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art. 62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência. 5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 987.223/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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