- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 984.660/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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