- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão agravada que deixou de conhecer, por supressão de instância, das teses não apreciadas pelo Tribunal de Justiça, notadamente quanto à alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, e que afastou a existência de ilegalidade flagrante na nulidade do reconhecimento fotográfico e dos registros audiovisuais produzidos na fase inquisitorial, bem como de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Agravo em que a defesa sustenta inexistir supressão de instância, por ter arguido a nulidade da prisão preventiva desde o primeiro grau, inclusive por embargos de declaração; alega flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, por fundamentação genérica e disparidade de tratamento em relação a corréu, excesso de prazo da prisão, já perdurando por quase doze meses sem encerramento da instrução, e requer a mitigação da vedação à supressão de instância em razão de suposto constrangimento ilegal manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça, esta Corte pode examinar diretamente as teses defensivas, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se haveria nulidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos colhidos na fase inquisitorial a justificar o reconhecimento de flagrante ilegalidade em sede de recurso ordinário em habeas corpus; (iii) saber se a alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte, ou se a falta de apreciação específica pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria; e (iv) saber se o tempo de prisão preventiva, considerado o número de corréus e de testemunhas, configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o entendimento de que, não tendo o Tribunal de origem conhecido do habeas corpus lá impetrado, a atuação desta Corte fica limitada à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos indicativos de autoria, inclusive identificação prévia do recorrente por testemunha, de modo que o reconhecimento fotográfico não constitui o único suporte da imputação, e a pretensão de afastar tais elementos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza informativa, não contaminam automaticamente a ação penal, impondo-se, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado pela defesa. 8. A alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da questão por esta Corte, por configurar supressão de instância. 9. A mitigação da vedação à supressão de instância exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica, pois não há prova inequívoca de que as decisões cautelares estejam absolutamente destituídas de fundamentação concreta a ponto de caracterizar teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 10. No que se refere ao alegado excesso de prazo, aplica-se o critério da razoabilidade, considerando-se a pluralidade de corréus e de testemunhas, circunstância que justifica maior dilação na marcha processual, inexistindo demonstração de desídia estatal injustificada ou paralisação indevida apta a configurar constrangimento ilegal manifesto. 11. A prisão cautelar, embora de natureza excepcional, pode subsistir quando atendidos os seus pressupostos e quando o andamento do feito, ainda que demorado, mostra-se compatível com a complexidade da causa. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante e não tendo sido apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem limita a atuação desta Corte à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância. 2. Irregularidades na fase inquisitorial, inclusive em reconhecimento fotográfico, não ensejam nulidade da ação penal nem justificam habeas corpus, quando existirem outros elementos de autoria e não houver demonstração concreta de prejuízo. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não pode ser conhecida originalmente por tribunal superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta inequivocamente demonstrada. 4. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de corréus e de testemunhas, e a inexistência de desídia estatal injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no voto. (AgRg no RHC n. 227.105/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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