- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack). 3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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