JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da perícia forense por quebra da cadeia de custódia não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que a apreciação da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 2. Embora ausente o lacre oficial na embalagem, não se pode falar em quebra da cadeia de custódia, pois existem provas suficientes nos autos para subsidiar a pronúncia do agravante, especialmente o laudo de comparação balística e a contraprova que ratificou que os projéteis que atingiram as vítimas percorreram a arma de fogo apreendida em posse do agravante. 3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.596.014/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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