JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz. 3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte. 5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores. 6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade. 7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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