- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo de condenação por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação. A defesa alegou contrariedade a diversos artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas, insuficiência de provas, aplicação indevida da continuidade delitiva e da causa de aumento, e fixação indevida de reparação de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, alegando-se revaloração jurídica dos fatos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp e a suficiência probatória para a condenação, além da aplicação das causas de aumento e da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante não demonstrou que os fatos relevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp não foi comprovada, e a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 8. A aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 9. Não se vislumbra hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 157, art. 158-A, art. 386, II e VII, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 847.588/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.758.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.