JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado. 3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário. 4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.840/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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