- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O decaimento do embargado na ação de cobrança não configura condenação em seu desfavor, mas sim um benefício econômico para os embargantes, que tiveram a dívida reduzida. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido pelos embargantes, e não o valor da condenação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.841/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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