- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição". 5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.169.989/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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