JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do administrador judicial nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e (ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com os advogados da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, como o local onde se concentram as principais atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado. 4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição, sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte. 6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o recurso especial. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.612.251/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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