JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório. 3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de fraude à meação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n. 1.624.051/RJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão dos proprietários no polo passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019. (AgInt no AREsp n. 2.627.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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