JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. IV - Os embargos merecem acolhimento parcial para correção de erro material, de ofício, no dispositivo do acórdão. V - Assim, onde se lê: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e, assim, restabelecendo a decisão monocrática." Leia-se: "Ante o exposto, recurso especial provido, para restabelecer a sentença." VI - Por outro lado, não há omissão relacionada ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 "manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a inconstitucionalidade do mencionado artigo e se decidiu pela inviabilidade de alegação de 'vedação ao retrocesso". O acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos dispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal não admitem interpretação para reduzir o "patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção". VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.717.736/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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