JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte embargante alega nestes Embargos de Declaração que "tem-se por contradição, ou no mínimo erro de fato, a afirmação contida no acórdão no sentido de que o acórdão questionado por meio dos primeiros Aclaratórios teria sido 'contrário aos interesses da parte ora embargante', quando é certo que se deu provimento ao Recurso Especial exatamente por ela ofertado, razão pela qual os anteriores Embargos de Declaração não traduziram 'inconformismo direto com o resultado da decisão', mas apenas e tão somente foram manejados para que essa Corte Superior esclarecesse a amplitude da nulidade decretada". 2. De fato, verifica-se violação do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, especificamente quanto à ocorrência de erro material, e não de contradição conforme alegado pela parte embargante. Assim, fica excluída do acórdão objurgado a seguinte disposição: "que foi contrário aos interesses da parte ora embargante". 3. A ocorrência de erro material, porém, em nada altera as conclusões da decisão objurgada, pois constato que não se configura a existência de omissão, contradição, obscuridade, uma vez que foi julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para corrigir erro material, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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