JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/09/2019. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 568/STJ. III. Todavia, em um trecho do voto do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material de digitação, quanto à indicação do número do Decreto que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, institui o Programa Mais Ambiente Brasil e dá outras providências, porquanto, ao invés de Decreto 8.235/2014 - tal como figurou, corretamente, na ementa do julgado -, constou Decreto 8.232/2014. IV. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para retificar o erro material de digitação de um trecho do voto do aresto embargado, para que, onde se lê Decreto 8.232/2014, leia-se Decreto 8.235/2014. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.800.781/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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