JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.723.356/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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