- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada; (ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta instância. 5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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