- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve a decisão de primeiro grau, considerando abusiva a taxa de juros contratada, que era significativamente superior à taxa média de mercado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em razão de sua abusividade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 5. A parte agravante alega que a taxa média de mercado não deve ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os riscos assumidos pela instituição financeira. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida foi mantida, pois a análise da abusividade dos juros pactuados decorreu de uma avaliação detalhada das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão recursal exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática. 9. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.773.300/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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