- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é via cabível para impugnar ato jurisdicional passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a recorrente alega que houve erro na contagem do prazo recursal, pois o STJ aplicou um prazo de 5 dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, quando o correto seria 15 dias úteis. No entanto, eventual equívoco na contagem do prazo não configura flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do mandamus. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o erro na contagem do prazo recursal deve ser impugnado por meio de recurso próprio, não sendo cabível o mandado de segurança como via de correção de supostos equívocos processuais. 4. O trânsito em julgado certificado decorreu da inadmissibilidade do recurso extraordinário, sendo que a parte poderia ter manejado Agravo Interno no próprio STJ antes de buscar o mandado de segurança. 5. Não há evidências de que o ato coator tenha desconsiderado o interesse do menor de forma abusiva ou teratológica, pois a concessão do exequatur da carta rogatória se deu dentro dos critérios de cooperação jurídica internacional. 6. Agravo interno desprovido. (AgRg no MS n. 29.809/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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