- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A interposição de embargos de divergência pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.765.809/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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