- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS DE ORIGEM RECEBIDO E JULGADO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO PROCESSUAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática deste STJ. O recurso ordinário foi manejado para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito. 2. Fatos e decisões anteriores. Investigação instaurada para apurar, em tese, crimes de fraude em licitação ou contrato (art. 96, IV, da Lei n. 8.666/1993) e frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), no contexto de procedimentos licitatórios da Polícia Rodoviária Federal relativos a instalação de escudos balísticos, aquisição de veículos blindados especiais e transformação de veículos em viaturas blindadas. Juízo de primeiro grau denegou habeas corpus que pretendia o trancamento do inquérito por alegada duplicidade de investigação e perseguição política. A decisão foi mantida em recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal, que destacou a inexistência de completa identidade entre o objeto da denúncia já oferecida e o do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em julgamento de recurso em sentido estrito; e (ii) saber se a alegada duplicidade de investigação/persecução penal configura flagrante ilegalidade apta a justificar, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, o trancamento do Inquérito Policial n. 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário não é instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito. 5. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Segundo o acórdão de origem, não há completa identidade entre o objeto da denúncia já oferecida e o das apurações no inquérito policial, que possui âmbito mais amplo. 7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, prevalecendo, na fase investigatória e de oferecimento da denúncia, a exigência apenas de indícios mínimos de autoria e materialidade, à luz do princípio da busca pela verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. 2. O trancamento de inquérito policial ou ação penal, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, somente se justifica quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A alegação de duplicidade de investigação não autoriza o trancamento do inquérito policial quando inexistente identidade integral de objetos, especialmente quando a aferição demandar exame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 90 e 96, IV; Instrução Normativa DG/PF n. 270/2023; Instrução Normativa DG/PF n. 286/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.714/CE, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.135/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.812/GO, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023 (AgRg no RHC n. 227.627/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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