- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade ideológica. 2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio de relatórios de inteligência financeira. 4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como associação criminosa. III. Razões de decidir 5. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as formalidades legais. 6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition, pois houve delimitação do objeto investigado e autorização judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal para dados estáticos. 7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados. 8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, inviabilizando sua análise nesta instância. 9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua caracterização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é legal quando fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não depende da prática de crimes tributários para sua caracterização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral. (RHC n. 200.318/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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