JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo fiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração criminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação de que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar informações à Receita Federal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em indícios suficientes de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares obtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal. 6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério Público, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo fiscal pode ser fundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de natureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023. (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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