JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 10.852/2004. EXTENSÃO DO PRAZO DE 10 ANOS. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II ? Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, conforme o art. 535, II, do Código de Processo Civil. No caso, verifico a existência de vício a ensejar revisão mediante embargos de declaração, porquanto devem ser analisadas as datas dos fatos geradores da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) para definição do regime prescricional/decadencial aplicável. III ? Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (receita patrimonial) passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. IV ? O acórdão recorrido deve ser reformado no que se refere ao crédito relativo ao período dos anos de 2002 e 2003. Com efeito, quando da entrada em vigor da Lei 10.852/2004, que alterou novamente a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, ainda não se havia completado o primeiro prazo de cinco anos, de modo que, em se aplicando o novo prazo de dez anos, o referido crédito não estava atingido pela decadência em 28.11.2011. V ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material e a omissão e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental (fls. 464/474e) e, adiante, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para afastar a decadência do crédito relativo aos anos de 2002 e 2003. (EDcl no AgRg no AREsp n. 606.140/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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